Diante o cenário que estamos vivendo devido a COVID-19, o Governo Federal teve que desenvolver algumas medidas para minimizar os impactos causados pelo mesmo, tanto para os empregadores quanto para seus colaboradores, a fim de amenizar os índices de desemprego que, mesmo antes da pandemia, já se encontravam elevados. Hoje, iremos trazer as quatro principais mudanças que as MPs 927, 932 e 936 trouxeram na esfera trabalhista.
Redução de jornada
Devido à queda que alguns setores sofreram, a MP 936 trouxe a redução de jornada de trabalho, com a finalidade de manter o colaborador empregado com a proporcionalidade necessária, podendo ser reduzida a jornada em 25%, 50% ou 70%. O empregado que for cadastrado na medida de redução irá receber de seu empregador somente o valor proporcional ao trabalhado e o restante de seu salário será custeado pelo governo federal, o valor do benefício concedido pelo governo será proporcional ao valor mensal que o colaborador teria direito caso recebesse o seguro-desemprego. Para facilitar o entendimento, iremos dar um exemplo.
Exemplo de redução de jornada:
Salário de R$ 1.500,00 / redução de jornada de 50%.
Empregador: R$ 750,00.
Governo Federal: R$ 600,00 (supondo que a média salarial para contabilizar o seguro desemprego seja de R$ 1.500,00 também).
Total: R$ 1350,00.
Através do decreto de N° 10.422, a redução pode ser utilizada por no máximo 120 dias de forma fracionada, o colaborador irá adquirir estabilidade ao retornar de suas atividades por período igual ao acordado, a medida pode ser cancelada a qualquer momento pelo empregador, respeitando somente o aviso de 2 dias de antecedência.
Suspensão do contrato de trabalho
A MP 936 também trouxe a suspensão do contrato de trabalho que foi alterado de seu texto original pelo decreto de N° 10.422, possibilitando prorrogar o seu prazo estabelecido anteriormente, essa opção pode ser utilizada por, no máximo, 120 dias, e o colaborador permanecerá afastado pelo período, recebendo o valor proporcional que teria por direito caso utilizasse o benefício do seguro desemprego, ou seja, o Governo Federal irá custear o afastamento. Vale lembrar que a suspensão não irá interferir no benefício do seguro desemprego, caso o mesmo precise utilizar futuramente, o período que o mesmo se manter afastado não será devido o recolhimento a previdência social nem ao FGTS. O prazo em que for acordada a suspensão, o funcionário irá adquirir de estabilidade no seu retorno. Caso o faturamento da empresa ultrapasse 4,8 milhões no ano de 2019, terá de participar no custo do afastamento de seus colaboradores, com o percentual de 30% do salário e o governo se encarregará de custear 70% do seguro desemprego.
Redução do sistema S
O sistema S, conhecido popularmente como outras entidades, tem a finalidade de arrecadar valores para treinamentos profissionais, assistência social, programas de integração social, consultoria, entre outros. Algumas entidades que se beneficiam dessas arrecadações, por exemplo: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, entre outras. As alíquotas sofreram uma redução de 1,25% nas competências de abril, maio e junho, para facilitar o pagamento em tempos de pandemia.
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Autor(a): Matheus Bargmann | Gestor Departamento Pessoal
Equipe Renova Contabilidade & Assessoria Empresarial