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As empresas que contam a consultoria de um advogado empresarial ou com um advogado trabalhista, já sabem que, com o advento da Nova Lei Trabalhista, importantes pontos podem ser aplicados pelas empresas, reduzindo gastos com a remuneração direta e indireta dos empregados.

1 – HORAS IN ITINERE

O tempo gasto do trabalhador entre o deslocamento de sua residência até a empresa, por meio de transporte oferecido pela empresa, não mais é computado como hora trabalhada.

2 – FÉRIAS FRACIONADAS

As férias dos empregados poderão ser fracionadas em até 3 períodos. Essa mudança permite ao empresário reduzir gastos com a substituição daquele profissional em gozo de férias pelo prazo de 30 dias vez que, com essa alteração, o prazo de afastamento poderá ser de tão somente 10 dias, reduzindo o impacto pela ausência do responsável por funções estratégicas.

3 – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO TRABALHISTA

A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser feita diretamente na empresa. Todavia, é importante que o empregador esteja atento aos valores devidos nesta oportunidade, impedindo que o trabalhador acesse a Justiça do Trabalho posteriormente. O ideal, em caso de controvérsias, é que a rescisão seja feita por meio de homologação de acordo na Justiça do Trabalho, suficiente para impedir qualquer reclamação futura.

4 – JORNADA DE ATÉ 30 HORAS SEMANAIS

Prevê a Nova Legislação que a jornada de trabalho poderá ser de até 30 horas semanais com remuneração equivalente às horas trabalhadas.

5 – FIM DAS HORAS EXTRAS

A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

6 – TROCA DE UNIFORME/HIGIENE

A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.

7 – TRABALHO INTERMITENTE

A nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa. A convocação do empregador deve ser feita informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Já o trabalhador terá um dia para dizer se aceita.

8 – HOME OFFICE

No home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

9 – DEMISSÃO CONSENSUAL

Haverá a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

10 – REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade, e trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário.

11 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado para o mesmo estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a equiparação via judicial.

12 -AÇÕES TRABALHISTAS

O trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.

13 – TERMO DE QUITAÇÃO

Será facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ao assinar esse documento, o funcionário concorda com tudo que foi pago pela empresa e não poderá questionar esses pagamentos na Justiça.

É importante o empresário emitir o Termo de Quitação anualmente, quando o Contrato de Trabalho está em vigor e, normalmente, existe boa relação pessoal entre empresa e empregado. Igualmente, limita eventuais indenizações devidas na Justiça do Trabalho que, no caso, ficará limitada ao último ano trabalhado.

14 – TERCEIRIZAÇÃO

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa mãe, como atendimento em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

15 – TRABALHO AUTÔNOMO

A nova lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.

16 – GESTANTES

As gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido por médico de confiança que recomende o afastamento delas durante a gestação ou lactação.

17 – VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

Os sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em convenções ou acordos perde a validade imediatamente.

18 – DEMISSÕES VOLUNTÁRIAS

O trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados.

19 – COMISSÃO DE EMPREGADOS

Nas empresas com mais de 200 funcionários poderá haver uma comissão formada por representantes dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, sem necessidade de passar pelos sindicatos. A comissão poderá, por exemplo, pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.

CONCLUSÕES

Das constatações acima dispostas, torna-se evidente a adequação dos procedimentos trabalhistas das micros, pequena, média e grande empresa de forma a reduzir os custos com mão de obra, especialmente na eliminação das horas extras pagas no termo de quitação anual, que impedirá que qualquer verba referente ao ano corrente sejam reclamadas na Justiça.

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Fonte: Via WR Barbosa

 

 

 

 

 

Reforma trabalhista permite a redução de custos com empregados