Leonardo Pereira
CEO – RENOVA CONTABILIDADE & ASSESSORIA EMPRESARIAL
O ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), competente aos Estados brasileiros, regulamentado pela Lei Complementar 87/1996 e Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000, se trata de um dos tributos com maior impacto financeiro para empresas de diversos portes e ramos de atividade.
O ICMS tem natureza não cumulativa, conforme diz o Artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da CF 1988, ou seja, a proposta é que a empresa pague então, o tributo apenas sobre o ganho alcançado entre a aquisição e a venda, uma vez que na apuração do valor devido a entidade deve chegar assim, no saldo devedor, que é aquele destacado em notas fiscais emitidas e desse modo subtrair do mesmo o saldo credor, que se trata assim, do valor de ICMS oriundo das aquisições de mercadorias.
O que fazer se a empresa possuir um valor maior de créditos de ICMS do que seus débitos?
Existem situações específicas onde a empresa possui um valor maior de créditos do que seus débitos, isso ocorre por incentivos fiscais e é muito comum em empresas exportadoras, uma vez que compram suas matérias primas com incidência do imposto e assim, consequentemente, adquirem um crédito, porém, ao realizarem suas vendas no exterior – operação isenta de ICMS – ocorre um acúmulo do mesmo.
Para que essas empresas não adquiram um prejuízo por não ter saldo a compensar em apuração do referido tributo, existe a possibilidade de a mesma realizar a venda desse direito constituído conforme disposto no art. 71 e no item II do art. 84 do RICMS SP:
“O Secretário da Fazenda poderá autorizar: II – a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes”.
Sendo assim, um estabelecimento que possua crédito acumulado do referido tributo, poderá transferi-lo a outra entidade, praticando o preço que entender viável.
É fato que o crédito de ICMS representa uma disponibilidade para a empresa, ou seja, nada mais é que uma espécie de “caixa” que uma entidade possui e que quando não há possibilidade de compensar em seu próprio saldo devedor, o mais justo é que a mesma possa transferi-los a outra empresa que irá realizar os créditos em sua apuração, a um valor que entenderem viável para ambas, assim como o Regulamento do ICMS prevê.
Apesar de se tratar de um assunto de fácil entendimento, os procedimentos a serem considerados para que se possa “comercializar” os créditos acumulados de ICMS são um tanto quanto burocráticos e maçantes, devendo existir o deferimento prévio da Secretaria da Fazenda Estadual de jurisdição do empreendimento. Esse processo deve ser executado e acompanhado por pessoa qualificada e com profundo conhecimento legal e processual, para que o trâmite seja realizado em total legalidade tanto para quem está transferindo quanto para quem está adquirindo esse direito.
Visto isso, caso precise de auxílio com as operações de transferência de crédito de ICMS, entre em contato conosco!